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ACEITAÇÃO Aprovação da proposta — base para a emissão da apólice — apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
ACESSÓRIO Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, sua decoração ou para o lazer do usuário.
ACIDENTE Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou à pessoa segurada.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS Evento
súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si
só e independentemente de outra causa, tenha como conseqüência direta a
morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, dos passageiros ou
do condutor do veículo segurado. Tal evento, com data caracterizada, é
exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o
veículo segurado. APÓLICE Documento emitido
pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o
contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, bem como os
da cobertura que identifica o risco e o patrimônio segurado. APROPRIAÇÃO INDÉBITA Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
AVARIA Termo empregado para designar os danos ao bem segurado.
AVARIA PRÉVIA Dano existente no veículo segurado, antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
AVISO DE SINISTRO Comunicação
efetuada através de contato telefônico ou de formulário específico com
a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um
sinistro. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser efetuada.
BÔNUS Desconto obtido pelo
Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido um dos
seguintes fatos: ampliação de cobertura, ocorrência de sinistro durante
o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de
direitos e obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.
Este indicador é avaliado a cada período de um ano de vigência de
seguro, sendo único para as coberturas de casco, acessórios,
carrocerias, equipamentos especiais, responsabilidade civil facultativa
e acidentes pessoais passageiros. CANCELAMENTO Dissolução antecipada da apólice de seguro.
CARROCERIA Parte que fica
sobre o chassi e onde se alojam os passageiros, em veículos coletivos e
de passeio. Em caminhões, parte traseira, destinada à carga. CLASSE DE LOCALIZAÇÃO Local
definido pelo Segurado para a taxação do risco. Deve ser onde o veículo
circula e/ou permanece, no mínimo, 85% do tempo da semana. Nos casos em
que o veículo circular por mais de uma classe de localização, não permanecendo
em uma delas por mais de 85% do tempo da semana, será definida dentre
elas a classe de maior risco. Em se tratando de caminhões, rebocadores
e semi-reboques que circulem por mais de uma classe de localização, não
ficando 85% do tempo da semana em apenas uma delas, a definição da
classe deverá ser feita considerando a base (local onde o
caminhão/rebocador/semi-reboque permanece quando não está a serviço). CLÁUSULA Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR Disposição, inserida na apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar determinados aspectos da cobertura do seguro.
COLISÃO Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES GERAIS Conjunto de
cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do
Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro. CORRETOR Intermediário,
pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o
Segurado, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras
e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na
forma do Decreto-Lei nº 73/66, o Corretor é o responsável pela
orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do
contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser
consultada no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro na
SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. DANO CORPORAL Lesão
exclusivamente física causada a uma pessoa em razão de acidente de
trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como
mentais, morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por
esta definição. DANO ESTÉTICO Dano
físico/corporal que, embora não acarrete seqüelas que interfiram no
funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões
de beleza ou estética de uma pessoa. DANO MATERIAL Tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
DANO MORAL Ofensa ou violação
que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma
pessoa, ofenda seus princípios e valores morais, tais como os que se
referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua
dignidade e/ou a sua família. Em contraposição ao patrimônio material,
é tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a
cargo do Juiz, no processo, o reconhecimento de tal dano, bem como a
fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre
caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra
o causador dos danos. DOLO Ato consciente de má-fé
em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um
ato jurídico que lhe é prejudicial. ENDOSSO Documento expedido
pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o
Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da
apólice. EQUIPAMENTOS Qualquer peça instalada no veículo em caráter permanente, não relacionada a sua locomoção, destinada a um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou ao lazer do usuário.
ESTELIONATO Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
ESTIPULANTE Pessoa física ou
jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes
de representação dos Segurados perante a Seguradora. FRANQUIA Participação
obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível
em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice,
exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas conseqüências, de
incêndio, de explosão acidental, ou de Indenização Integral. FURTO Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem cometer violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO Ação
cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante
cooperação de duas ou mais pessoas. INCÊNDIO Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL Indenização
que se caracteriza sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas
ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor contratado. INDENIZAÇÃO PARCIAL Dano
sofrido pelo veículo segurado cujo custo para reparação ou reposição
não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na
apólice, no ato da contratação. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE Perda
ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão, em decorrência de acidente com o veículo segurado. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) Limite máximo, fixado nos contratos de seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
NEXO CAUSAL Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
PLURIANUAL Contrato de seguro com vigência superior a (1) ano.
PRÊMIO Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
PROPONENTE Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA DE SEGURO Instrumento
mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro,
especifica seus dados cadastrais e declara conhecimento e concordância
em relação às regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A
proposta é parte integrante do contrato. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO Formulário
de questões, que é parte integrante da proposta de seguro, e que deve
ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões.
Trata-se de uma das referências que determinam o prêmio do seguro. REGULAÇÃO DE SINISTRO Exame
das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a
cobertura e para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações
legais e contratuais. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V) Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado pelo veículo segurado ou pela sua carga durante o transporte.
RESSARCIMENTO Reembolso dos prejuízos assumidos pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
RISCO Evento, em data incerta,
que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é
feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode
haver contrato de seguro. ROUBO Subtração do bem, ou de parte dele, com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS Objetos resgatados de
um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados
tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os
parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. SEGURADO Pessoa — física ou
jurídica — que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu
benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa pela qual a Seguradora
assume a responsabilidade de determinados riscos e que contrata o
seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas
na apólice. SEGURADORA Pessoa jurídica,
legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de
indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos
cobertos pelo seguro. SINISTRO Ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro.
SUB-ROGAÇÃO Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO Pessoa culpada ou
prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes,
descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente. VALOR DETERMINADO Quantia
fixa, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse
valor é fixado em moeda corrente nacional, e determinado pelas partes
no ato da contratação. VIGÊNCIA Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
VISTORIA PRÉVIA Inspeção que a
Seguradora realiza, antes da aceitação do risco, para verificação das
características e do estado de conservação do veículo. VISTORIA DE SINISTRO Inspeção
que a Seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para
verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo.
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